Área Civil - Família
1 - Casamento, União Estável e Regime de Bens
“Casamento e união estável – Quais são os tipos de casamento e o que caracteriza cada um?
Casamento civil – É a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. É realizado em Cartório de Registro Civil, em processo que se inicia com a habilitação do casal por meio de análise documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em mural do cartório. A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza a união.
Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.
Casamento religioso com efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim como ocorre no casamento civil.
É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado. Outros elementos podem ser considerados para a sua caracterização como, por exemplo, a existência de filhos.
Sim. Apesar de não estarem previstos na Constituição Federal e no Código Civil, o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo estão amparados em decisões do Superior Tribunal Federal (STF) e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedem negativa dos cartórios à habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. As relações homoafetivas, da mesma forma, são consideradas como uniões estáveis sempre que atenderem aos critérios previstos na legislação, ou seja, quando se caracterizam como convivência pública, contínua e duradoura e que busque ser uma constituição familiar. Com isso, os direitos dos casais homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.
Comunhão parcial de bens – Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é a modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.
Comunhão universal de bens – Por esse regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.
Separação total de bens – Neste regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
Participação final nos aquestos – Neste regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.
Sim. Embora a lei apenas mencione expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no casamento) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros em união estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.
A união estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar a união por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. O registro da união estável pode ser importante para o casal em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.
A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento. Por isso, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos). Quanto ao regime de bens, a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível a formalização de contrato em cartório entre as partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no casamento.
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2 - Divórcio e dissolução da União Estável
Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável seguem trâmites semelhantes e podem ocorrer no âmbito administrativo (ou seja, sem a necessidade de ingressar em Juízo) ou na esfera judicial. Confira as diferenças de cada modalidade:
Extrajudicial – Nesta modalidade, o divórcio ou a dissolução de união estável são realizados em cartório na presença do casal. Somente é possível optar por essa forma de dissolução quando não haja filhos menores e o casal, de forma consensual, sem divergências, concorde com o término do vínculo, a partilha de bens e eventual pagamento de pensão alimentícia. A formalização do divórcio ou da dissolução da união estável é realizada por meio de escritura pública que, após expedida, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento ou registro da união estável para averbação.
Judicial – Ocorre sempre que houver filhos menores e quando existirem divergências entre o casal quanto a qualquer das questões relacionados à dissolução do vínculo, como, por exemplo, a partilha de bens, a guarda de filhos ou a pensão alimentícia. O divórcio ou a dissolução da união estável pela via judicial podem realizar-se de forma consensual ou litigiosa. Em ambos os casos, porém, é necessário ingressar em Juízo por meio de advogado (particular ou, se não houver condições econômicas para a contratação, por meio da Defensoria Pública ou de advogado nomeado pelo Juízo, de forma dativa), com uma ação de divórcio ou dissolução de união estável. Ao final do processo o juiz, após ouvir o Ministério Público, profere a sentença decretando o divórcio ou dissolução da união estável, que será averbada perante o registro civil competente.
Consensual – O divórcio ou a dissolução de união estável judicial acontecem de modo consensual quando não há divergências entre o casal. Ou seja, as partes estão de acordo com o fim do casamento e concordam quanto aos demais termos, como partilha de bens, guarda dos filhos e pagamento de pensão alimentícia.
Litigioso – Ocorre nas situações em que há alguma divergência entre as partes, que pode ser em relação à partilha dos bens ou guarda dos filhos, por exemplo, ou mesmo quando uma das partes não concorda com a dissolução da união. Neste caso, cada um terá seu próprio advogado e, ao final do processo, ouvido o Ministério Público, o juiz proferirá sentença decidindo sobre todas as questões.
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3 – Pensão Alimentícia
Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.
Não há um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da pensão alimentícia. Para o cálculo, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício. O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do devedor. Para a definição do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, recomenda-se a fixação de um percentual com desconto direto em folha de pagamento, sempre que a parte que pagará o benefício tenha um vínculo empregatício formal. A medida assegura que o valor da pensão não fique defasado com o passar dos anos e que o repasse possa realizar-se de forma imediata.
Em caso de novo casamento ou união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro perde o direito à pensão. No entanto, a nova relação não altera o direito do filho ao recebimento do benefício até que atinja a maioridade (18 anos) ou, se estiver cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. Na hipótese de o novo casamento ou união estável ser daquele que paga a pensão, a nova situação não encerra a obrigação do pagamento do benefício ao ex-cônjuge ou ex-companheiro e ao filho, mas pode, eventualmente, justificar a revisão do valor pago.
A legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia. Com isso, se ficar comprovada a necessidade do recebimento por parte do homem – e que a mulher tem a possibilidade de pagar – poderá ser cobrado o benefício. No mesmo sentido, no caso dos casais com filhos, quando a guarda fica sob a responsabilidade do pai, a mãe deverá pagar a pensão alimentícia relativa ao filho, sempre que tiver condições financeiras para tanto.
O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar algumas sanções ao devedor, entre elas:
Prisão civil – Poder ocorrer quando o devedor de alimentos, citado judicialmente por não ter pago a pensão nos três últimos meses anteriores ao processo, não apresenta em Juízo justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos. Nestas hipóteses, a prisão civil pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado.
Penhora de bens – Na cobrança das pensões vencidas e não pagas antes dos últimos três meses (ou seja, para períodos antigos), pode ocorrer a penhora de bens, como, por exemplo, de dinheiro depositado em conta-corrente ou poupança, carros e imóveis.
Protesto – A partir do novo Código de Processo Civil, também pode ser imposta restrição de crédito ao devedor da pensão. O autor da dívida pode ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
Nos casos em que o pai e a mãe não tiverem condições financeiras de arcar com o pagamento do benefício, outros integrantes da família poderão ser acionados como responsáveis, como avós, tios e até irmãos. Importante ressaltar, no entanto, que tal situação deve ser momentânea e, tão logo os pais voltem a ter condições de arcar com o pagamento da pensão, reverte-se a responsabilidade pelo pagamento.
Mesmo que o filho menor de idade esteja sob a guarda de terceiros, como avós e tios, continua sendo dever dos pais o pagamento da pensão alimentícia aos filhos.
Aos filhos, o prazo limite para o pagamento da pensão alimentícia é até que atinjam a maioridade (18 anos) ou até os 24 anos, caso estejam cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições financeiras para arcar com os estudos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro de união estável, não há um prazo limite para o recebimento da pensão alimentícia. O direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. A lógica para o pagamento do benefício é a de que ele seja transitório, devendo ser efetuado enquanto houver necessidade da parte que o recebe e possibilidade da parte que paga.
Sim. A pensão alimentícia pode ser alterada para mais ou para menos, sempre que ficar comprovada modificação na necessidade daquele que a recebe ou nas condições financeiras de quem realiza o pagamento. Nesses casos, o interessado poderá reclamar em Juízo, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou o aumento do encargo. Isso ocorre por meio da ação revisional de alimentos, ocasião em que devem ser apresentadas e comprovadas às justificativas das partes.
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4 – Guarda e Direito de visita
Um processo de separação implica mudanças na vida do casal. No entanto, a responsabilidade dos pais em relação aos filhos permanece inalterada e a definição da guarda objetiva garantir o cumprimento dos deveres e a observação dos direitos relacionados aos pais e aos filhos. Confira, abaixo, os tipos de guarda existentes.
Guarda unilateral – É o tipo de guarda atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho. Neste caso, quem não estiver com a guarda deverá contribuir para o sustento do filho, mediante o pagamento de pensão alimentícia.
Guarda compartilhada – Nessa modalidade, todas as decisões que digam respeito à criação do filho devem ser compartilhadas entre as partes. Diferente do que se imagina, no entanto, não há, obrigatoriamente, a necessidade de que o período de permanência com cada um dos genitores seja exatamente o mesmo. Na guarda compartilhada, a criança não tem moradia alternada, ou seja, mora com um dos genitores e o outro tem livre acesso ao filho. Ambos os pais compartilham todas as responsabilidades, tomam decisões conjuntas e participam de forma igualitária do desenvolvimento da criança, mas é importante para o seu crescimento saudável que ela tenha uma moradia principal como referência, para que possa estabelecer uma rotina e para que exista estabilidade em suas relações sociais (vizinhos, colegas de escola, etc.). Neste caso, mantém-se a necessidade de fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor que não mora com o filho.
O principal a ser considerado na definição do tipo de guarda a ser adotada no processo de divórcio ou dissolução de união estável é o superior interesse da criança, que deverá prevalecer, sempre, sobre o interesse dos pais.
Sim. Ainda que haja consenso entre os cônjuges sobre a guarda dos filhos (unilateral ou compartilhada), o acordo precisa ser homologado em Juízo. Portanto, sempre que houver filhos menores, o divórcio ou a dissolução da união estável deverá realizar-se pela via judicial (e nunca em cartório), sendo a matéria obrigatoriamente analisada em Juízo, ouvindo-se o Ministério Público. O mesmo ocorrerá na hipótese de o casal divergir sobre a guarda dos filhos. Neste caso, a questão será decidida pelo juiz, após o pronunciamento do Ministério Público, ouvindo-se, sempre que possível, a criança ou adolescente. É possível, ainda, a realização de estudo do caso para que a solução atenda aos superiores interesses da criança ou do adolescente.
Sim. Toda e qualquer modalidade de guarda pode ser alterada judicialmente. Por exemplo, um casal que, no momento da separação optou pela guarda unilateral, pode solicitar em Juízo alteração para a guarda compartilhada. A alteração da guarda pode ser requerida, também, unilateralmente por uma das partes ou, ainda, pelo Ministério Público, caso existam circunstâncias que desaconselhem a permanência da criança com o detentor da guarda, como, por exemplo, quando há ocorrência de maus-tratos. Nesses casos, as circunstâncias do caso serão apuradas no processo de modo que o juiz decida com quem deverá permanecer a criança.
O pai ou a mãe, que não estejam com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou companheiro, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.
Nos termos da legislação, o direito de visita estende-se aos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
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5 - Inventário Judicial e Extrajudicial
O inventário é um processo em que se faz um levantamento de todos os bens deixados por determinada pessoa falecida. A partir do levantamento de todos os bens deixados, se faz uma avaliação destes e, em seguida, os bens são divididos entre os herdeiros, necessários ou testamentários.