6×2! Comece a comemorar! Até agora esse é o placar da votação dos embargos no Tema 810 do STF. Está ganhando a corrente contrária à modulação dos efeitos da decisão.
O julgamento vai ser retomado em 08/05/2019, fique de olho!
Uma grande vitória para os advogados previdenciários que vai aumentar o valor de todos os processos.
Em 20/09/2017 uma das grandes discussões no direito previdenciário foi julgada pelo STF. O famoso e por muito tempo doloroso Tema 810 (RE 870947).
A discussão girava em torno da validade da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para os atrasados nas causas previdenciárias.
Para resumir, o STF decidiu que a correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública (inclui o INSS) é inconstitucional e o índice que deve ser aplicado após 06/2009 é o IPCA-E.
A decisão foi embargada, o julgamento dos embargos começou e já temos 06 votos em favor dos segurados! Nos embargos o INSS quer a modulação dos efeitos pra aplicar o índice apenas depois de 25/03/2015, mas essa tese está pra cair.
Atenção! Existe uma suspensão concedida em dezembro de 2018, que continua valendo até o fim do julgamento, porque houve mais um pedido de vista.
Se você já atua na área, sabe que este tema ainda é uma grande pedra no sapato. Tem todo o trabalho de decidir se vai continuar ou não o processo, explicar para o cliente e lidar com a demora…
E a partir da suspensão a espera ficou ainda maior!
Vou te mostrar agora o que mudou exatamente, qual o impacto disto, a decisão que você precisa colocar nas suas peças e ainda o que você precisa fazer.
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Como era antes?
Antes do julgamento existia uma discussão em repercussão geral (RE 870947) sobre qual índice iria ser aplicado. Se a TR, o IPCA-e ou o INPC.
O Tema 810 foi responsável por atrasar milhares de processos em todo o país, porque praticamente todo processo previdenciário ficava sobrestado por causa do Tema 810, e esta discussão atrasava o recebimento da RPV/Precatório.
O INSS fundamentava a aplicação da TR pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Agora, essa fundamentação do INSS, pela aplicação da TR, foi considerada inconstitucional pelo STF.
O que vale agora?
O STF decidiu que o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública (o INSS entra nesta) deve ser o IPCA-E. Esta decisão ainda não transitou em julgado e temos que esperar para ver se o INSS não irá interpor embargos.
Então se a partir do transito em julgado você tiver alguma decisão falando que a liquidação deve ser corrigida monetariamente pela TR (com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) você não deve aceitar a decisão!
Como o processo deve estar no finzinho, também não aceite nenhuma proposta de acordo do INSS e nem deixe de recorrer quanto aos juros.
Basta fundamentar que a correção pela TR é inconstitucional e inclua na sua fundamentação a decisão de 20/09/2017 do julgamento do Tema 810 do STF.
Lembre-se que você pode discutir o índice de correção monetária e pedir a aplicação do IPCA-E mesmo na fase de execução do processo.
Qual o impacto do julgamento do tema 810?
Olhe com cuidado suas ações, o impacto pode ser gigantesco!
Quanto mais antiga a DIB do benefício que originou a RPV e Precatório, maior vai ser o impacto financeiro no processo e mais você tem a ganhar com esta decisão. Isso acontece, porque a TR é bem menor que o IPCA-e. Em muitos casos a TR é metade do IPCA-e!
Então fique atento se as decisões dos seus processos estão fixando a correção monetária pelo IPCA-E segundo o julgamento do Tema 810.
Veja o impacto da decisão:
Imagine um cálculo de liquidação de um cliente aí do seu escritório em que o processo foi procedente e agora está na fase de liquidação.
Se você ganhou pra ele uma aposentadoria com DIB em 17/05/2011, RMI de R$ 1.500 e termo final em 05/2017 só esta decisão pode aumentar os atrasados em mais de R$ 30.000.
Isto comparando a aplicação da TR vs IPCA-E.
Agora multiplique isto por todos os processos previdenciários do seu escritório. Eu calculo que seu faturamento vai aumentar em mais de 10%.
Obs: Se quiser saber mais sobre a liquidação previdenciária, dê uma olhada neste guia passo a passo prático que os advogados estão usando.
E se o cliente já recebeu os valores?
Este é um assunto delicado e quando fiz o post pela primeira vez não tinha colocado esta parte.
Muitos advogados vieram me perguntar o que fazer para os processos que o cliente já recebeu os atrasados e a execução já acabou.
Eu fui pesquisar, estudei e pedi opinião da Profª Melissa Folmann.
Uma das únicas saídas, e talvez a única, é uma ação rescisória nos termos do §12 e § 12 do Art. 525, do NCPC. Nos próximos dias vou tirar um tempo para escrever um modelo para você entender a fundo a tese.
Mas antes de sair fazendo uma rescisória você precisa esperar o Tema 810 transitar em julgado e, se tudo der certo, realizar o cálculo da diferença nos atrasados. Em muitos casos, a diferença nos atrasados não justifica você entrar com uma ação rescisória.
Como atualizar o cálculo no Cálculo Jurídico?
Atualizar as liquidações realizadas é bem fácil no CJ. Em 20 segundinhos você vê a diferença no valor da liquidação.
Basta ir nas configurações do cálculo de liquidação e mudar a opção Índice de correção monetária das parcelas para:
“IGPDI até 08/2006, INPC até 06/2009, IPCA-E depois (Tema 810 – RE 870947)”.
Se você marcar sem querer a opção pela TR, o CJ já está atualizado com um aviso indicando para você ver a decisão do Tema 810.
Também enviamos um email para cada escritório mostrando quem são os clientes que tiveram cálculos realizados com a aplicação da TR, assim fica bem fácil se organizar e não perder nem um centavo dos seus clientes.
Para você ter ideia, 43% dos cálculos de liquidação no CJ tinham correção monetária com a TR depois de 2009 quando escrevemos este artigo.
A decisão
Vou colocar a decisão aqui embaixo, assim fica fácil para você colocar nas suas petições.
Texto da Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Eu to feliz da vida com esta decisão, todo escritório previdenciário vai lucrar mais com ela =). E você, também está comemorando esta decisão? Deixe um comentário sobre o que muda pra você agora! Vou adorar saber.
Advogado atuante em direito trabalhista e direito previdenciário (Revisões de Benefício Previdenciário, Planejamento de Aposentadorias, Aposentadoria do INSS e Servidores Municipais). Pós-graduado em Advocacia Trabalhista, Direito Empresarial, Direito Tributário e Ciências Penais pela Universidade Anhanguera/Uniderp e em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes, Associado da AMAT. Advogado do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cássia/MG.